Tribunal Central Administrativo Norte

00498/19.3BEPNF

Data
2024-07-11
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- O erro na forma de processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e, bem assim, pela (in)adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. II- A “ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”, pode ser proposta “por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer”, no prazo de “4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado” (cf. artigos 97.º, n.º 1, alínea h), e 145.º, n.º 1 e 2, do CPPT). III- No entanto, tais ações “apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido” (cf. artigo 145.º, n.º 3, do CPPT). Donde decorre que a utilização do referido meio processual, por complementar ou residual, se encontra vedada sempre que o direito ou interesse legalmente protegido seja tutelado plena, eficaz e efetivamente através de outra forma processual. IV- Se o pedido e respetivos fundamentos não se reputa adequado à presente forma processual, mas sim a fundamentos e pedido típicos de formas processuais distintas, tal leva à decisão de julgar procedente a exceção dilatória de erro na forma de processo e, consequentemente, a absolvição da instância da Ré.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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