Tribunal Central Administrativo Norte

00497/25.6BEAVR

Data
2026-05-18
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - O programa do procedimento pré-contratual e o caderno de encargos, até à celebração do contrato, têm natureza normativa, isto é, de regulamento administrativo. As normas administrativas ilegais não são anuláveis nem nulas. São “inválidas” (cf. artigo 143º nº 1 do CPA). Não se podia, portanto, aplicar o artigo 162º nº 1 do CPA para se desconsiderar a alteração introduzida no programa do procedimento pelo júri incompetente (artigo 69º nº 4 do CCP) e se aplicar outrossim os termos originários do mesmo programa. II - Vistos os nºs 1 e 2 do artigo 144º do CPA, o Réu não estava inibido e estava em tempo de invocar a invalidade desse acto normativo, à guisa de excepção peremptória; II - Se é ilegal, a norma regulamentar é inválida (artigo 143º nº 1 do CPA); se é inválida, não se aplica, se não se aplica, vigora a norma que ela revogou putativamente ao dispor em sentido diverso. Logo, o programa original do concurso estava em vigor e deveria ter sido aplicado na apreciação das propostas. III - Como o não foi, o acto de adjudicação violou-o, pelo que devia ser anulado, como foi, nos termos do artigo 163º nº 1 do CPA; e o procedimento devia e deve voltar ao momento procedimental em que foi comunicado o putativo e inválido esclarecimento, em resposta ao pedido suscitado pela concorrente “[SCom01...]”, isto é, o período da apresentação das propostas, para assim se poder reconstituir a realidade que ocorreria se não tivesse ocorrido a inválida alteração do programa, com a consequente violação, na apreciação das propostas, do programa original do concurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.