Tribunal Central Administrativo Norte

00497/19.5BEMDL

Data
2020-06-18
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação. II - No âmbito das manifestações de fortuna, a lei confere à Administração Tributária a faculdade de decidir pela tributação por método indirecto, bastando-lhe, num primeiro momento, demonstrar o facto que o legislador considera constituir uma manifestação de fortuna ou o acréscimo de património relevante; o que no caso não se verificou. * * Sumário elaborado pelo relator

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