Tribunal Central Administrativo Norte

00497/07.8BEPNF

Data
2009-01-22
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - É de anular a sentença proferida em oposição à execução fiscal que incorreu em excesso de pronúncia por nela se ter apreciado e decidido questão que não foi suscitada pelo oponente e que não é do conhecimento oficioso. II - A alegação aduzida pelo oponente, de que nunca foi notificado da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda, o que determina que esta seja inexigível, integra, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. III - Não tendo a 1.ª instância averiguado dos factos pertinentes para verificar se o executado foi ou não notificado daquela liquidação, cumpre devolver-lhe o processo, a fim de aí se proceder pertinente instrução e, ulteriormente, ser proferida nova sentença.

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