Tribunal Central Administrativo Norte

00496/12.8BEVIS

Data
2015-04-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – O Tribunal da Justiça da União Europeia tem considerado que, estando em causa a obrigação de reembolsar montantes indevidamente recebidos, o decurso do prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, extingue de forma definitiva o direito à respetiva reposição – AC. TJUE de 29 de Janeiro de 2009 -, solução que mereceu já acolhimento na jurisprudência nacional, conforme decidiram os Acórdãos do Colendo STA de 09-04-2014 e 29-01-2014. Segundo o entendimento do TJUE, o prazo mais longo permitido pelo artigo 3º, nº3 do Regulamento 2988/95 não pode ser um prazo construído por analogia pela jurisprudência a partir do prazo geral de prescrição, não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos do referido Regulamento, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos será suficiente para a administração de cada Estado. Para conhecer os critérios que permitem apreciar se uma irregularidade deve ser continuada ou repetida, na aceção do art.º 3º, nº 1, do Regulamento nº 2988/95, deverá entender-se que uma irregularidade será continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário. Só se poderá falar em irregularidade continuada ou repetida quando houver por parte do agente económico uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário. 2 - O prazo de prescrição do procedimento é quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, não existindo outra legislação geral ou sectorial, nacional ou comunitária que, sobre esta matéria, preveja ou fixe outro prazo.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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