Tribunal Central Administrativo Norte
00496/05.4BECBR
- Data
- 2006-01-12
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I - A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do n.° 2 do art. 63.°-B da L.G.T., por acto da A.F. só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. II - Os indícios da prática de crime doloso em matéria tributária não são, para efeitos deste artigo, os factos que integram em conjunto todos os elementos de um tipo de ilícito e de um tipo de culpa de um determinado crime de natureza tributária, mas os factos indiciantes, que pela sua natureza e pela sua gravidade, indiquem por si só a susceptibilidade de vir a integrar os elementos do tipo de ilícito de crimes desta natureza; III - Não é susceptível de vir a integrar um crime fiscal a conduta do sujeito passivo de que resulte uma vantagem patrimonial que não atinja indiciariamente o limiar mínimo de punibilidade previsto no tipo de crime respectivo; IV - A decisão de levantamento do sigilo bancário assente em pressupostos de facto insusceptíveis de integrar delito criminal de natureza tributária e na alínea c) do n.° 2 do artigo 63.°-B da L.G.T., na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei n.° 55-B/2004, de 30.12, integra erro de direito porque os factos em que assenta não são subsumíveis à previsão da norma respectiva.
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