Tribunal Central Administrativo Norte
00496/04.1BECBR
- Data
- 2004-12-16
- Relator
- Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 2º Juízo
Sumário
I. A necessidade de tutela urgente, e em certos casos de absoluta necessidade, é um pressuposto processual ou pelo menos uma condição de procedibilidade da intimação urgente. II. O interesse processual, também designado “interesse em agir”, é aferido pela necessidade de tutela judicial e pela adequação do meio judicial empregue pela parte, o que significa, por um lado, que o interesse processual do autor ou do requerente de determinada providência judicial está dependente da necessidade de obtenção da tutela judicial solicitada e, por outro, que o meio processual escolhido seja efectivamente o mais adequada a alcançar aquela tutela. III. A cessão da situação de urgência que serve de causa ao processo de intimação urgente, com o esgotamento do prazo e das condições em que se pretendia exercer o direito fundamental, pode implicar a falta de interesse processual na tutela urgente, com a consequente inutilidade superveniente da lide.
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