Tribunal Central Administrativo Norte
00495/23.4BEVIS
- Data
- 2024-02-16
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Nos termos do artigo 10º, nº.5 do Programa do Procedimento Concursal:“(…) Na elaboração da sua proposta, os concorrentes devem ter em consideração os limites máximos admitidos para cada Capítulo do Mapa de Trabalhos e Quantidades, face ao preço global a propor, nos seguintes termos: Capitulo A – Arquitetura, 86%; Capítulo B – Fundações e Estrutura, 1%; Capítulo C – Rede de Abastecimento de Água, 1%; Capítulo D – Rede de Drenagem de Águas Residuais, 1%; Capítulo E – Instalações e Equipamentos Elétricos, 5%; Capítulo F – Instalações de Telecomunicações, 1%; Capitulo G – Segurança Contra Incêndios, 1%; Capítulo H – AVAC, 6% (…)”. II - Não se detetando nas demais normas regulamentares contidas nas peças concursais em apreço a necessidade de filtragem do valor percentual apurado com recurso à operação de arredondamento para baixo do valor percentual apurado, e apresentando-se distintivo que proposta apresentada pela Contra-interessada Adjudicatária, com excepção dos capítulos relativos à arquitetura e à rede de drenagem de águas residuais, não respeita os limites máximos fixados pelo Programa de Procedimento no tocante ao Mapa de Trabalhos e Quantidades, deve concluir-se no sentido da existência um fundamento de exclusão da sua proposta, nos termos dos artigos 132º, nº.4 e 146º, nº.2, alínea n), ambos do CCP.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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