Tribunal Central Administrativo Norte

00494/21.0BEAVR

Data
2024-10-31
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – “O interesse em agir consiste assim na verificação da necessidade ou utilidade da acção, sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”. II – O interesse em agir afere-se atenta a pretensão formulada. III - Quando são vários os pedidos formulados na acção, há interesse em agir quando um deles não foi satisfeito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.