Tribunal Central Administrativo Norte

00494/04.8BECBR

Data
2005-12-20
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A derrogação do sigilo bancário constitui uma excepção à regra geral, cabendo à Administração Tributária o ónus de prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar essa regra, o que está de acordo com o princípio geral contido no art. 342º do C.Civil segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos respectivos factos constitutivos, impondo-lhe a lei, para o efeito, um especial dever de fundamentação, pela expressa menção dos motivos concretos que suportam e justificam o acto, por forma a que o seu juízo administrativo possa ser objectivamente controlado pelo Tribunal, isto é, para que este possa avaliar se esse juízo se pode ter por objectiva e materialmente fundamentado. 2. Se a AT não conseguir fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitiam agir. 3. Essa derrogação do sigilo bancário por acto do DGI ao abrigo da al. c) do nº 2 do art. 63°-B da LGT na redacção introduzido pela Lei 30-G/00 (anteriormente à Lei 55-B/04, de 30.12) só podia ter lugar quando existissem indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, pelo que esse acto tinha de especificar não só os concretos elementos indiciários disponíveis como demonstrar que eles preenchiam todos os elementos do específico tipo de crime fiscal imputado ao sujeito passivo visado, individualizando a concreta norma incriminadora que a AT julga preenchida. 4. Por outro lado, porque o tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, é irrelevante a fundamentação posteriormente trazida aos autos se ela não constava do acto do DGI cuja legalidade está precisamente a ser apreciada, assim como não pode o Tribunal substituir-se à AT e ir ele próprio pesquisar se porventura ocorrem os elementos de algum tipo legal de crime fiscal e se o acto pode ser sancionado de acordo com essa indagação.

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