Tribunal Central Administrativo Norte

00493/17.7BEAVR

Data
2019-07-12
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Em matéria de impugnação da matéria de facto, cabe ao Recorrente, sob pena de rejeição imediata, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; bem como indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. II - Não tendo o Recorrente cumprido este ónus da impugnação da matéria de facto, logo fica este Tribunal Superior impedido de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida nos termos invocados pelo Recorrente. III- Sendo aquele o contorno fáctico imutável do caso a decidir, do qual este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que não foi demonstrado qualquer lastro factual que permita concluir que o Autor, aqui Recorrido, foi notificado (i) oralmente da cessação do seu contrato de trabalho no ano de 2013 ou mesmo (ii) da declaração da entidade empregadora junto do ISS no sentido da cessação do contrato de trabalho com efeitos a 24 de julho de 2013, o que, concatenado com o “objeto confesso dos autos”, conduz à constatação que não se mostra evidenciado nos autos o imputado erro de julgamento imputado à decisão recorrida no domínio excetivo. IV- Detendo o contrato de trabalho em funções públicas visado nos autos o único propósito de “substituição de docente ausente”, não podia o dito contrato ser unilateralmente resolvido antes do apresentação ao serviço daquela, com o limite máximo do ano escolar, que, na situação recursiva, deve considerar-se como data do termo do contrato. * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.