Tribunal Central Administrativo Norte
00493/15.1BEMDL
- Data
- 2024-11-22
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 - O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabeleceu todo um regime transitório abrangendo os docentes da carreira universitária, tendo a respeito dos assistentes convidados disposto sob o artigo 8.º, n.º 3, com a epígrafe “Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores“, que os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor desse Decreto-Lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU [para onde remete o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada por esse mesmo Decreto-Lei. 2 - Tendo o contrato que ligava o Autor à Ré, caducado em 31 de agosto de 2014, e não resultando provado [porque de resto, assim também nada alegou o Autor em sede da causa de pedir a que se reporta a Petição inicial] que estivesse sequer a preparar a sua tese de doutoramento, daí resulta de forma muito clara, que não lhe era permitido criar qualquer expectativa em torno da manutenção, num futuro próximo, da relação com a Universidade ..., por não lhe ser aplicável o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, no fundo, porque não podia daí emergir para si [Autor] qualquer vantagem, porque não respaldada na lei, e que a ser-lhe conferida a sua pretensão, que tal é que seria sim, violador dos princípios da igualdade e proporcionalidade constitucionalmente impostos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.