Tribunal Central Administrativo Norte
00493/14.9BEPNF
- Data
- 2015-01-15
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I- A isenção de custas prescrita na al. u) do nº 1 do art. 4º do RCP para uma sociedade comercial em situação de insolvência não se destina exclusivamente à própria acção em que se opera a sua apresentação ou citação para a insolvência, mas a toda e qualquer acção em que a sociedade seja parte, desde que se verifiquem os pressupostos da situação de insolvência, com excepção das acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho; II- A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. t) do nº 1 do art. 4º do RCP. III- Não coincidindo o conceito de sociedade comercial em estado deinsolvência com o de massa insolvente de uma sociedade comercial já declarada insolvente, só à primeira se aplica a isençãodecustas prescrita no art. 4º, nº 1, al. u) do RCP, pelo que a ora Recorrente não goza da pretendida isençãode custas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.