Tribunal Central Administrativo Norte

00493/14.9BEPNF

Data
2015-01-15
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- A isenção de custas prescrita na al. u) do nº 1 do art. 4º do RCP para uma sociedade comercial em situação de insolvência não se destina exclusivamente à própria acção em que se opera a sua apresentação ou citação para a insolvência, mas a toda e qualquer acção em que a sociedade seja parte, desde que se verifiquem os pressupostos da situação de insolvência, com excepção das acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho; II- A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. t) do nº 1 do art. 4º do RCP. III- Não coincidindo o conceito de sociedade comercial em estado deinsolvência com o de massa insolvente de uma sociedade comercial já declarada insolvente, só à primeira se aplica a isençãodecustas prescrita no art. 4º, nº 1, al. u) do RCP, pelo que a ora Recorrente não goza da pretendida isençãode custas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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