Tribunal Central Administrativo Norte
00493/13.6BEVIS
- Data
- 2014-03-27
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. As decisões das administração tributária de aceder a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do seu titular devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam – artigo 63.º-B, n.º 4, da Lei Geral Tributária. 2. Constitui motivo concreto de necessidade de acesso a informação e documentos bancários do contribuinte a variação de rendimentos de juros de depósitos que não possa ser justificada apenas com os rendimentos declarados no ano em causa, a aplicação de rendimentos de capitais do ano anterior e a variação das condições de remuneração desses depósitos. 3. Constitui indicador suficiente de que a variação de rendimentos de juros de depósitos não pode ser justificada apenas com os rendimentos declarados no ano em causa, o facto de ser muito superior ao que seria possível obter com a aplicação desses rendimentos em depósitos a aplicação dos rendimentos de capitais do ano anterior e a taxa de juros remuneratórios que seria expectável em operações dessa natureza. 4. O facto de o valor dos rendimentos de capitais não ser justificável com estes fatores constitui indício suficiente de falta de veracidade dos rendimentos declarados para efeitos do artigo 63.º-B, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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