Tribunal Central Administrativo Norte

00492/05.1BECBR

Data
2006-01-19
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Segundo o disposto no n° 3 do art. 63°-B da LGT a autorização do acesso da administração tributária a informações e documentos bancários, é da competência do Director Geral dos Impostos ou substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 2. No caso de tal autorização ser concedida por substituto legal do Director Geral dos Impostos, torna-se necessário que em todos os actos em que aquele intervém como substituto faça menção da qualidade em que actua e da razão de se substituir ao titular do cargo (“falta”, “ausência”, ou “impedimento” deste), por forma a externar não só os mencionados requisitos de validade da sua intervenção como a permitir a sindicância destes.

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