Tribunal Central Administrativo Norte
00491/22.9BEAVR-S1
- Data
- 2025-06-20
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 - Enquanto lesada pela Ordem dos Farmacêuticos, como assim se apresenta nestes autos, impendia sobre a Autora ora Recorrida o ónus de agir judicialmente contra essa instituição, logo a partir do momento em que percepciona a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, o que se dá com a notificação da acusação, por via da qual lhe são imputados factos que a mesma [Autora] entende não lhe poderem ser assacados, pelas várias razões e fundamentos por si invocados. 2 - Enquanto pressuposto da constituição de responsabilidade civil, é no âmbito da respectiva acção que a lesada intenta, que a ilicitude é apreciada, não sendo para o caso relevante que o Tribunal tenha julgado, num outro processo, pela anulação da decisão administrativa aí objecto de impugnação, com fundamento, em termos gerais, numa actuação em desconformidade com a lei. 3 - Como assim resulta do disposto nos artigos 300.º a 327.º do Código Civil, o prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, a qual [prescrição] se interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, sendo que, se citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida e por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias. 4 - Perscrutado o articulado atinente à Petição inicial que motivou os autos de impugnação contenciosa da decisão disciplinar que lhe foi aplicada pela Ré, dela não se extrai outro fundamento do pedido, ou de outra forma, não é invocado pela Autora, designadamente que para além dessa sua pretensão impugnatória, que se reservava o direito de vir a demandar a Ordem dos Farmacêuticos em sede de responsabilidade civil extracontratual, e desse modo, que a citação para os termos desses autos que nela foi efectuada na pessoa da Ré Ordem dos Farmacêuticos, pudesse ter o pendor de vir a constituir fundamento para interromper o prazo de prescrição do direito a reclamar indemnização, que se tinha iniciado em 19 de maio de 2016. 5 - Se a ilicitude da actuação que a Autora identificou como sendo geradora de responsabilidade civil extracontratual se firmou no dia em que a Ré decidiu pela instauração de processo disciplinar, foi nesse dia que se iniciou o cômputo de um prazo, que então teve o seu início, que era de três anos, para que a Autora, munida do conhecimento comum que passou a ser detentora, de que a actuação protagonizada era ilegal/inválida, pudesse ir em busca de tutela jurisdicional nesse sentido, prazo esse que se completou decorridos 3 anos, o que é de dizer, que quando a Autora remeteu ao Tribunal a Petição inicial que motiva os presentes autos, em 04 de julho de 2022, há muitos anos que estava já transcorrido o prazo que a lei disciplina para esse efeito, sendo a citação da Ré operada no processo judicial impugnatório imprestável para efeitos de interromper o prazo em curso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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