Tribunal Central Administrativo Norte

00491/14.5BECBR

Data
2015-11-26
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. São requisitos cumulativos da dispensa de prestação de garantia, os seguintes: (i) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; (ii) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; (iii) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. 2. A não verificação de qualquer daqueles requisitos faz decair o pedido. 3. A prova destinada a demonstrar a irresponsabilidade do executado na situação de inexistência ou insuficiência de bens deve ser logo apresentada, requerida ou indicada no requerimento inicial. 4. A AT não está obrigada a considerar na decisão elementos probatórios que não tenham sido apresentados, requeridos ou indicados no pedido inicial; 5. Não é suficiente para demonstrar a irresponsabilidade do executado na situação de inexistência/ insuficiência de bens, a mera indicação dos “mapas de depreciações e amortizações de activos fixos tangíveis” reflectindo movimento positivo de bens ao longo de determinado lapso temporal, uma vez que tal não permite explicar, partindo de um património social inicial que se supõe ser o suficiente para gerir o negócio, em condições de normalidade, de modo equilibrado, o que degradou (ou foi degradando) a situação patrimonial da empresa e da tesouraria em particular até ao desfecho de inexistência/ insuficiência de bens.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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