Tribunal Central Administrativo Norte
00490/24.6BEVIS
- Data
- 2025-02-27
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - O valor da causa é função do seu objeto, isto é, do pedido deduzido pelo autor, do efeito jurídico que o mesmo pretende obter com a ação. II – Se o objeto da reclamação é, como identificado na p.i., o ato do OEF que apreciou, apenas, a prescrição das dívidas exequendas e nenhum pedido foi formulado relativamente à penhora, tem de considerar-se que, neste contencioso, não está em causa a penhora, pelo que o valor da causa deve ser fixado no montante global das dívidas exequendas cuja prescrição está em causa, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, alínea e), 1ª parte, e nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – Se o OEF averiguou e detetou a existência de património tanto na esfera da SDO como nas dos seus administradores e procedeu à penhora de um bem imóvel propriedade do ora Recorrente, que continua a garantir a dívida exequenda, não estão reunidos os pressupostos previstos pelo artigo 272º do Código de Procedimento e de Processo Tributário para a declaração em falhas. IV - O nº 2 do artigo 49º da LGT apenas é aplicável aos casos em que os processos que interromperam a prescrição já estavam parados há mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, em 01.01.2007.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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