Tribunal Central Administrativo Norte

00489/23.0BECBR

Data
2024-10-31
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III - Do ponto de vista processual, a relação de dependência jurídica do acto de liquidação não afecta a execução fiscal. Enquanto se mantiver válido e eficaz o acto incorporado no título executivo, quem nele figura como credor tem o poder de accionar quem nele figura como devedor. IV – O título executivo, enquanto existe, é autónomo e independente da relação material que lhe dá causa. V - Findo o prazo para pagamento voluntário do tributo liquidado, a AT deve extrair a certidão de dívida e instaurar a execução fiscal, não tendo de aguardar o decurso do prazo da impugnação judicial, nem de aguardar a decisão final dessa impugnação, caso esta tenha já sido interposta (cfr. artigos 88.º, n.ºs 1 e 5, e 188.º, n.º 1, do CPPT). VI - Como resulta do disposto no artigo 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LGT e no artigo 169.º do CPPT, a pendência de impugnação judicial só pode ser fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação da garantia for dispensada pela AT; nessas normas devendo ser incluído, dado que o elenco não é fechado, o meio processual – acção administrativa – in casu utilizado. VII – Justifica-se a rejeição liminar de oposição, por manifesta improcedência, se a executada não demonstra a anulação da dívida nem a sua inexigibilidade, invocando apenas a pendência de uma acção administrativa impugnatória, sem efeito suspensivo, e uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo apresentada posteriormente à instauração do processo de execução fiscal, entretanto julgada improcedente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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