Tribunal Central Administrativo Norte
00489/12.5BECBR
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso da recorrente UC e conder parcial provimento ao recurso do autor
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
O uso de uma acção administrativa comum não exime o seu autor, por um lado, da observância dos prazos legais que a lei impõe relativamente à definição da sua situação concreta por acto administrativo e, por outro, da aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA/2002, já que, não se vislumbrando em face do objecto da acção, nem vindo identificada, lei substantiva que admita o conhecimento da ilegalidade do acto administrativo que definiu a situação do Autor, a acção administrativa comum — outros meios processuais é o que a actual redacção do artigo verte — não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. * *Sumário elaborado pelo relator
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