Tribunal Central Administrativo Norte

00489/05.1BECBR

Data
2006-01-12
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Na hipótese de serem vários e complexos os vícios assacados ao acto impugnado, exigindo uma análise morosa e detalhada do regulamento do concurso, das actas do júri, dos currículos dos candidatos e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção desse acto como “manifestamente ilegal”, bem como a possibilidade de reputar como “evidente” a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal, para os efeitos previstos no artigo 120º/1/a) do CPTA. II – Uma vez que os mecanismos executivos da hipotética sentença anulatória se afiguram suficientes, com grande margem de segurança, para que a Recorrente possa vir a usufruir, se for caso disso, de todos os direitos estatutários pertinentes, mormente a antiguidade e remuneração que lhe caberiam se tivesse sido classificada numa posição que lhe garantisse o originário provimento numa das vagas postas a concurso, e sendo certo que tal execução representaria a reintegração específica da sua esfera jurídica, não é justificável o receio de perda de utilidade da acção principal, inexistindo por esta via o periculum in mora contemplado no artigo 120º/1/b) do CPTA.

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