Tribunal Central Administrativo Norte

00488/23.1BEAVR

Data
2025-09-11
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Não fará sentido sujeitar à caducidade as liquidações corretivas, isto é, liquidações que, sendo subsequentes a um ato de liquidação, decorrem de a pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, na sequência da sua impugnação contenciosa e, em razão das quais, se apure um quantitativo de imposto inferior ao determinado no ato de liquidação originário. Isto é, liquidações que têm como objetivo, não, dar origem a uma nova obrigação tributária, mas, unicamente, corrigir um ato já emitido, num sentido favorável ao contribuinte. Não se justificando, portanto, nesse enquadramento, a tutela que decorre do regime da caducidade, só porque a designação dessas correções, por razões de funcionamento da máquina tributária, não obstante a sua natureza distinta, continue a ser liquidações.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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