Tribunal Central Administrativo Norte

00488/21.6BEBRG

Data
2026-01-15
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II. Impõe-se, portanto, à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado. III. Essa prova basta-se, com a recolha de indícios externos ao sujeito passivo, que conjuntamente com os indícios internos reunidos, na esfera da Recorrente, sejam no seu todo sérios, objectivos e credíveis de modo a implicarem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas facturas em questão não são operações reais no sentido de provar que as concretas facturas emitidas e contabilizadas não titulam verdadeiras transações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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