Tribunal Central Administrativo Norte

00488/04.0BEVIS

Data
2016-11-10
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. A isenção de Imposto Automóvel, prevista no Decreto-Lei nº 471/88, de 22 de Dezembro, depende da verificação dos requisitos previstos no seu art.º2.º, de entre eles, a comprovação da propriedade e afectação ao uso pessoal, seis meses, pelo menos, antes da transferência do interessado para Portugal. 2. A comprovação dos mencionados requisitos faz-se através dos meios de prova indicados no art.º3.º daquele diploma legal, não sendo admissíveis outros. 3. O abandono a que alude o art°6° do D.L. 31/85, de 25/1, na redacção do D.L 26/97, de 23/1, constitui uma das medidas necessárias, previstas no art°53° do C.A C., com vista a regularizar a situação aduaneira dos veículos, assumindo-se como medida compulsória administrativa; 4. Tal medida não viola o disposto no artº62° da C. R. P;. 5. O Governo, ao editar o artº6° do D.L. 31/85, quer na primitiva redacção quer na posterior, não carecia de credencial parlamentar, tendo, para tanto, competência, ao abrigo do artº201° da C.R.P..* * Sumário elaborado pelo Relator.

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