Tribunal Central Administrativo Norte
00486/22.2BEBRG
- Data
- 2022-12-07
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1-Para que a decisão se mostre fundamentada não basta que o juiz decida a questão decidenda, sendo indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredito do juiz. 2-A nulidade prevista na al. b), do nº. 1 do artº. 615º do CPC, apenas se verifica quando haja ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afeta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade. 3- Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença. Quanto à fundamentação de direito, embora incumba ao julgador resolver todas as questões suscitadas, não se lhe impõe que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão: nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador. 4- Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia- al. d), n.º 1 do artigo 615.º do CPC- mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. 5- O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC, aplicável ao processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 6- O n.º3 do artigo 58.º do CPTA permite que, desde que ainda não tenha expirado o mais longo dos prazos de impugnação do ato administrativo [um ano de que dispõe o Ministério Público] qualquer das pessoas ou entidades legitimadas a impugnar o possam fazer, mesmo que já tenha passado o prazo de três meses dentro do qual, em princípio, o deveriam ter feito. Para o efeito, é necessário que o Tribunal considere demonstrada a ocorrência de uma das três circunstâncias, taxativamente previstas, em que, no entender da lei, “a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente”. 7- O ónus da prova dos pressupostos de que depende a aplicação do n.º3 do artigo 53.º do CPTA impende sobre o demandante. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.