Tribunal Central Administrativo Norte
00486/20.7BEBRG
- Data
- 2024-10-25
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - No dia 15 de março de 2012 foi publicado o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que entrou em vigor no dia 01 de abril de 2012, e que entre o mais aprovou a alteração do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro, e que, mantendo os normativos que dele inicialmente constavam [os actuais n.ºs 1, 2 e 6], introduziu, novatóriamente, previsão normativa expressa no sentido de que nas situações de criação do próprio emprego e em que tenha sido concedido o montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa actividade com outra actividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela actividade, e que em caso de incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projecto de criação do próprio emprego [isto é, se fosse constatada essa acumulação], seria aplicado o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas. 2 - Cotejados os normativos em causa [o artigo 34.º do referido Decreto-Lei, na sua versão inicial e na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março], é com facilidade que se constata que o legislador não atribuiu, nem quis atribuir, natureza interpretativa às normas previstas no artigo 34.º, mais concretamente, aos seus n.ºs 3 e 4, em conformidade o disposto no artigo 13.º do Código Civil, antes porém, regular com base em diferentes pressupostos, uma politica pública por si prosseguida para efeitos de fomentar o incentivo à criação do próprio emprego por parte de desempregados, e o seu exercício em regime de exclusividade sem possibilidade de acumulação com outra actividade normalmente remunerada. 3 - A certeza e segurança jurídica assentam no conhecimento prévio daquilo com que cada um pode contar para, com base em expectativas firmes, governar a sua vida e orientar a conduta, de onde se retira assim que a certeza e segurança jurídica pede que a regra de direito seja uma prescrição de carácter geral formulada com uma precisão suficiente para que os seus destinatários a possam conhecer antes de agir, actuando em conformidade com a sua previsão normativa, e sem equívocos. 4 – Tendo em reunião da Assembleia geral da sociedade comercial de que o Autor era gerente, sido deliberado, entre o mais, que até nova decisão em contrário não lhe seria atribuída remuneração, mas que lhe eram contudo pagas as ajudas de custo derivadas das actividades desenvolvidas em representação da empresa, e sendo as ajudas de custo um apoio monetário/financeiro que essa empresa efectua na pessoa do seu gerente [o Autora ora Recorrente], por deslocações ao serviço dessa empresa, e que pode compreender, designadamente, a alimentação, transporte e deslocações, resulta manifesto que no caso concreto a actividade desenvolvida era passível de remuneração, mas que não o foi “até nova decisão em contrário”, por assim ter sido deliberado em Assembleia Geral de sócios, mas sempre e de todo o modo, que lhe seriam pagas as ajudas de custo que fossem decorrentes das actividades que desenvolvesse em representação da empresa, o que sempre representa um acréscimo patrimonial decorrente do exercício dessa actividade, em acumulação. 5 - A decisão da Segurança Social assenta numa actuação consentânea com o princípio da juridicidade, pois que aquando da apresentação da sua candidatura e bem assim do pedido de concessão do montante global das prestações de desemprego, o Autor podia supor e com grande razoabilidade, até em face da existência de norma legal de tanto impeditivo, que teria de exercer o emprego por si criado, a tempo inteiro, ou seja, em regime de absoluta exclusividade, sem que pudesse exercer uma qualquer outra actividade remunerada, isto é, para cujo exercício é normalmente atribuída remuneração, com o que se julga ter sido proferido um acto administrativo em conformidade com a Lei e o Direito por parte do Recorrido Instituto da Segurança Social, ao ter decidido pela revogação da atribuição do montante único do subsídio de desemprego.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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