Tribunal Central Administrativo Norte

00486/14.6BEMDL

Data
2020-02-07
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – As infra-estruturas de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (e não em média e alta tensão) não estão sujeitas a taxas de ocupação, sendo devida uma renda anual pelas respectivas concessionárias – cfr. artigo 3.º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27/11: diploma que veio estabelecer a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensão. II - O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, quando a infracção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente – cfr. artigo 660.º do CPC. III - No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. * * Sumário elaborado pelo relator

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