Tribunal Central Administrativo Norte
00486/12.0BEVIS
- Data
- 2014-10-10
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I) - Se o recorrente impugna a matéria de facto propondo a eliminação de matéria por si próprio tida como irrelevante, necessariamente que essa impugnação, a seu impulso e com tal colorido, improcede, porque vedado está o que é inútil. II) - A previsão legal de justificação da falta por “necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas, ou exames complementares de diagnóstico”, exige que a ausência só ocorra pelo tempo imprescindível. III) - O ónus da prova recai sobre o trabalhador. IV) - A necessidade, para relevar, porém, não tem necessariamente e em todos os casos de ser satisfeita no estabelecimento hospitalar público mais próximo, antes cabendo em justificação o que mais moldável seja às situações particulares. V) - Neste juízo a proporcionalidade é o fio condutor. VI) - Verificando-se que o trabalhador demonstrou a aparente necessidade, e que para sua satisfação não usou mais que o tempo imprescindível, é à entidade empregadora que cumpre demonstrar uma qualquer situação de abuso.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 78/2019-ACAAD-A · 2020-05-21