Tribunal Central Administrativo Norte
00485/11.0BEBRG
- Data
- 2016-06-23
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1.A relevância fiscal do custo assume particular destaque para que haja dedutibilidade do custo, por um lado, importa a existência de um custo, isto é, o gasto económico, por outro lado, a comprovação do custo. Destes dois últimos requisitos, resulta que só podem ser deduzidos os custos que a empresa efetivamente suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja materialmente comprovado, quer formal [art. 42º, n.º1, al.g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido suportado um custo económico real, uma diminuição do património da empresa. 2.Verificados os requisitos da comprovação formal, ou seja, o custo esteja devidamente documentado, a lei faz presumir a existência material do custo (art. 75º, n.º1, da LGT). 3. Mas, o registo de despesa na contabilidade da Impugnante não ancorada em qualquer documento, não estando explicado, de forma verosímil, a sua não existência e o surgimento na fase judicial, implica por parte da Impugnante esforço adicional na prova da alegada despesa. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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