Tribunal Central Administrativo Norte

00485/11.0BEBRG

Data
2016-06-23
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1.A relevância fiscal do custo assume particular destaque para que haja dedutibilidade do custo, por um lado, importa a existência de um custo, isto é, o gasto económico, por outro lado, a comprovação do custo. Destes dois últimos requisitos, resulta que só podem ser deduzidos os custos que a empresa efetivamente suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja materialmente comprovado, quer formal [art. 42º, n.º1, al.g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido suportado um custo económico real, uma diminuição do património da empresa. 2.Verificados os requisitos da comprovação formal, ou seja, o custo esteja devidamente documentado, a lei faz presumir a existência material do custo (art. 75º, n.º1, da LGT). 3. Mas, o registo de despesa na contabilidade da Impugnante não ancorada em qualquer documento, não estando explicado, de forma verosímil, a sua não existência e o surgimento na fase judicial, implica por parte da Impugnante esforço adicional na prova da alegada despesa. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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