Tribunal Central Administrativo Norte
00484/07.6BEVIS
- Data
- 2017-07-13
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Resulta da interpretação, do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, os casos em que podem ser presumidos os rendimentos da categoria E, ou seja, só os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucro, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. II. A presunção de adiantamentos de lucros só poderia atuar se existisse lançamento em conta-corrente do Recorrente escriturada na sociedade. (Cfr. Acs. do TCAS 8216/11 de 05.02.2015, 4357/10 de 11.01.2011, 3221/09 de 13.10.2009 e 8216/14 de 05.02.2015)* * Sumário elaborado pelo Relator.
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