Tribunal Central Administrativo Norte

00484/04.8BEVIS

Data
2017-01-12
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I. nos termos da alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, são excluido da tributação os ganhos obtidos com a transmissão onerosa, se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português. II. Da conjugação da alínea a) do n.º 5 com a alínea c) do n.º 6 do art. 10.º do CIRS, são exigidos três requisitos para que sejam excluída a tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel: que as obras sejam iniciadas até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o revestimento deva ser efetuado, seja requerida a inscrição ou alteração na matriz até 24 meses sobre a data do início das obras e afetado o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.