Tribunal Central Administrativo Norte
00483/17.0BEPNF
- Data
- 2021-07-15
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1-Nos termos do n.º7 do artigo 10.º do CPTA, o Estado não tem legitimidade processual para ser demandado nas ações relativas a atos ou omissões praticados pelos respetivos órgãos dos seus ministérios dos quais derivem a formulação de pedidos indemnizatórios. 2- A parte dispositiva da sentença nunca pode ser lida e interpretada desgarrada dos fundamentos de facto e de direito que serviram de premissa lógica a essa decisão, sendo por referência a esses fundamentos de facto e de direito que, não só se há- de apreciar o caso julgado que cobre a decisão, como determinar o sentido e alcance dessa mesma decisão, incluindo se a parte é vencida ou vencedora e se dispõe ou não de legitimidade para recorrer. 3- Apelando aos fundamentos fático - jurídicos explanados na decisão recorrida e que servem de base à parte dispositiva daquela em que se condena o apelado a reconhecer que o apelante tem desempenhado, desde 10/10/2013 funções correspondentes à categoria de subintendente e a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das retribuições, o único sentido interpretativo que resulta desses fundamentos é no sentido de que se condenou o apelado a pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, desde 10/10/2013 até à cessação do exercício dessas funções a determinar em incidente de liquidação. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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