Tribunal Central Administrativo Norte

00482/23.2BEPNF

Data
2024-06-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique algum dos casos elencados no n.º 1 do art. 272.º do CPPT; II – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição; III – Evidenciando os autos que a 19.10.2013 foram proferidos despachos de Declaração em falhas em todos os processos de execução fiscal, por essa via, cessou o efeito interruptivo da prescrição das dívidas exequendas, reiniciando-se o prazo de contagem da prescrição das mesmas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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