Tribunal Central Administrativo Norte
00482/19.7BEMDL
- Data
- 2023-11-03
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I – A legitimidade ativa na ação popular não é aferida de modo concreto e casuístico, mas antes em termos gerais e abstratos, bastando, para o autor ser considerado parte legítima, que esteja inserido em determinadas categorias de sujeitos e que atue para promover a legalidade e tutelar bens constitucionalmente protegidos. II- Apresentando-se distintivo que a Autora é uma associação de direito privado com sede no concelho ... que “(…) tem como fim estatutário “(…) constituir, basicamente, um elemento impulsionador e de apoio à autarquia local para o integral desenvolvimento de ..., pretendendo a defesa do ambiente, do património natural e construído do concelho ..., bem como a conservação da natureza.”, e respeitando a “causa petendi” dos autos à impugnação de um contrato para a atribuição da concessão de Exploração de Depósito Minerais de Lítio e Minerais Associados numa área situada no concelho ..., deve entender-se que o direito de ação exercido nos autos encontra-se circunscrito à uma das áreas de intervenção principal da Autora [meio ambiente] e de acordo com a respetiva incidência geográfica. III- O que nos transporta para evidência do preenchimento dos princípios da especialidade e da territorialidade, determinante da verificação de que a Autora goza de legitimidade processual ativa, aferida na vertente da proteção de interesses difusos, para intervir em juízo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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