Tribunal Central Administrativo Norte

00482/17.1BEBRG

Data
2022-06-09
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 . O aviso de um procedimento concursal não é de per si o acto jurídico que determina a composição do júri, mas antes se destina, entre o mais, a dar publicidade à decisão anterior que o determinou, e que, além de determinar a abertura do procedimento, define a composição do júri, sendo que tal decisão foi praticada conforme o regime legal então vigente, e sem que a legislação superveniente assumisse a feição retroactiva. 2 . O aviso apenas se destinou a dar publicidade à deliberação de abertura e de composição do júri, pelo que apenas importa indagar se tal deliberação foi praticada ao abrigo da legislação que constituiu o seu referente normativo. 3 . A ratificação-sanação ocorre quando a Administração, confrontada com ilegalidade de um acto administrativo seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo acto, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro de vício formal gerador de invalidade, sendo que, assim, o acto ratificante substituiu na ordem jurídica o acto ratificado. 4 . Os princípios da imparcialidade e transparência no âmbito dos procedimentos concursais, postulam ou determinam que a fixação e a divulgação, pelo Júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo Júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos.* * Sumário elaborado pelo relator

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