Tribunal Central Administrativo Norte
00482/06.7BEBRG
- Data
- 2011-06-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- DOCUMENTO PARTICULAR
- ASSINATURA NÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA
- VALOR PROBATÓRIO
- ARTIGO 376º DO CÓDIGO CIVIL
- ARTIGO 655º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- CEMITÉRIO
- CONCESSÃO DO USO PRIVATIVO DE SEPULTURA
- DOAÇÃO
- ARTIGOS 202º, N.º2, E 294º, DO CÓDIGO CIVIL
- CONVERSÃO
- FORMA DO ACTO
- ALVARÁ
- EFICÁCIA
- PODERES DISCRICIONÁRIOS
Sumário
1. O teor de um documento particular cuja autoria não esteja reconhecida nos temos legais (artigo 376º do Código Civil e anteriores) fica sujeito à livre convicção do tribunal, nos termos do disposto no artigo 655º, n.º1, do Código de Processo Civil. 2. Os cemitérios públicos são bens dominiais possuídos e administrados pelos municípios e pelas freguesias, afectos a um fim de utilidade pública, ou seja, ao uso directo e imediato do público, por isso, tais terrenos são insusceptíveis de direitos privados, podendo apenas ser consentido aos particulares o seu uso privativo, inclusive com carácter perpétuo. 3. A utilização de terrenos nos cemitérios para sepultura ou para jazigos é uma das formas de utilização do domínio público pelos particulares, sendo que o título constitutivo dessa utilização ou uso privativo pode passar por acto ou negocio jurídico bilateral, isto é, um contrato, sendo este um contrato de concessão. 4. O contrato de concessão de uso privativo do domínio público é um contrato administrativo, pelo que da afectação do uso dos cemitérios através de contrato, ou acto, de concessão, resultam direitos reais administrativos, os quais, se encontram subordinados ao direito administrativo. 5. A declaração feita pela concessionária de uma sepultura no sentido de transmitir, em vida e gratuitamente, à sua mãe e irmãs, o direito ao uso da sepultura, é nula como declaração de doação, face ao disposto nos artigos 202º, n.º2, e 294º, ambos do Código Civil, mas pode ser aproveitada como requerimento dirigido à entidade administrativa competente no sentido de ser alargado o âmbito subjectivo da concessão. 6. Esta ampliação subjectiva do âmbito da concessão deve ser titulada por averbamento ao primitivo alvará e, não o sendo, é ineficaz em relação a terceiros. 7. A ineficácia em relação aos descendentes da primitiva concessionária, da extensão da concessão a outros familiares, por falta do referido averbamento, não implica a condenação da Administração a reconhecer do direito exclusivo daqueles ao uso da sepultura, dado estarmos no âmbito do exercício de poderes discricionários e não estritamente vinculados da administração, por um lado, e por, de outro lado, a extensão a familiares próximos caber no exercício legal desses poderes discricionários.* * Sumário elaborado pelo Relator
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