Tribunal Central Administrativo Norte

00481/15.8BECBR

Data
2024-10-03
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Não podem ser admitidos os documentos apresentados com as alegações de recurso, se podiam ser apresentados com a alegação dos factos que visam demonstrar e não está evidenciada a sua necessidade em face da decisão proferida em 1ª instância. II – O défice instrutório não configura uma nulidade processual nem uma nulidade da sentença, não obstante poder determinar a anulação desta, nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – A prova testemunhal não é o meio idóneo para comprovar o valor dos bens existente na esfera jurídica da SDO em novembro de 2008, nem é necessária se os documentos constantes dos autos permitem saber quais os bens apreendidos à SDO, pouco tempo após a reversão, em 11.03.2010, no âmbito do seu processo de insolvência e o respetivo valor. IV - A inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário. V - Para efetivar a reversão, basta a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha, cabendo ao OEF demonstrar fundadamente que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda. VI - A limitação a uma causa interruptiva da prescrição apenas ocorre nos casos de citação pessoal de cada um dos intervenientes processuais. VII - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – artigo 49.º, n.º 1 da LGT - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito: instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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