Tribunal Central Administrativo Norte

00481/06.9BEBRG

Data
2021-05-13
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A nulidade da sentença, nos termos do artigo 25º nº 1 do CPPT, por falta, ainda que parcial, de especificação dos fundamentos de facto da decisão só opera, designadamente mediante a anulação da sentença nos termos da alª c) do nº 2 do artigo 662º do CPC, se a falta não for suprível com recurso aos poderes conferidos ao tribunal de 2ª instância pelos nºs 1 e 2 desse mesmo artigo. II - A norma geral sobre a relevância e dedutibilidade dos custos ou perdas na determinação da matéria colectável do IRC extrai-se da conjugação do artigo 23º nº 1 com a alínea g) do nº 1 do artigo 42º do CIRC. Assim, tudo o que é necessário é que os custos tenham ocorrido, estejam devidamente documentados e tenham sido “comprovadamente” indispensáveis para a manutenção da fonte produtora. III – Provados, pela AT, factos de que resulta fundada dúvida sobre a verdadeira ordenação de determinada despesa ao fim da manutenção da fonte produtora, passa a ser do Contribuinte o ónus de alegar e provar os factos de que decorre essa ordenação e, portanto, a susceptibilidade de a mesma ser julgada indispensável nos termos e parta os efeitos do artigo 23º nº 1 do CIRC. IV – São susceptíveis de gerarem fundadas dúvidas sobre a sua ordenação à manutenção da fonte produtiva, as despesas com o pagamento de uma indemnização pela perda de clientela na cessação imediata, por mútuo acordo, de um contrato de agência com um agente sediado em território fiscal mais favorável, fixada em montantes aparentemente desproporcionado face à duração que o contrato teve

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