Tribunal Central Administrativo Norte

00480/17.5BEAVR

Data
2022-05-27
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Ao contrário do que previa a Portaria 106/2013, de 14/03, com a entrada em vigor da Portaria n.º 149-A/2014, de 24.07, os trabalhadores que tenham cessado por iniciativa própria os contratos de trabalho não são contabilizados para efeitos de verificação da manutenção do número de trabalhadores. II- A denúncia do contrato de trabalho por livre iniciativa do trabalhador, é uma situação que não pode ser imputada a conduta da entidade empregadora. III- Ao determinar que, para efeitos do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego, com o registo de um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio “(...) não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa (...)”, a Portaria 149-A/2014, de 24.07, claramente dispõe diretamente sobre o conteúdo das relações jurídicas estabelecidas entre o empregador e a entidade concedente do apoio, abstraindo dos factos que lhe deram origem, pelo que, nos termos da segunda parte do n.º 2 do citado artigo 12.º, abrange as relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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