Tribunal Central Administrativo Norte
00479/17.1BECBR
- Data
- 2018-02-02
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-As medidas cautelares previstas no artigo 120º do CPTA visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da decisão nele proferida, e como tal, impedir que o requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que a quantidade ou qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que teria se a ilegalidade - o incumprimento - não tivesse sido cometida; I.1-o ora recorrente alegou elementos para aferir dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA, quer em relação ao fumus boni iuris, quer em relação ao periculum in mora; I.2-resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo; I.3-conforme decorre do artigo 7º do CPTA que consagra, de forma inequívoca, o princípio pro actione, o juiz pode/deve dar prevalência ao conhecimento do mérito das pretensões formuladas em detrimento da emissão de decisões formais; I.4-o juiz só deve indeferir a petição inicial quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto da actividade judicial; I.5-no caso concreto, com a petição inicial aperfeiçoada, o recorrente não buliu com o objecto do processo, não pôs em causa a estabilidade da instância, nem extravasou os ditames e limites do aperfeiçoamento, ou seja, não extravasou o despacho que ordenou o aperfeiçoamento/correcção do procedimento cautelar; I.6-o pedido foi devidamente concretizado e as providências requeridas pelo requerente reconduzem-se a: -uma providência cautelar com pedido de decretamento provisório; -uma outra providencia cautelar de regulação provisória à prática do acto devido, o qual é o cumprimento da sentença proferida no processo 604/14.4BECBR que correu termos pelo TAF de Coimbra e transitada em julgado em 22/11/2014 e, por via disso, praticar, o SEF, o acto de renovação da autorização de residência temporária; e -uma outra de abstenção à prática de actos contrários à decisão judicial de 2014; I.7-contrariamente ao entendimento do tribunal, o recorrente não apresentou uma nova petição, mas apenas a corrigiu, aperfeiçoando-a, não indo para além dos limites do aperfeiçoamento; I.8-embora o alegado possa denotar alguma imperfeição dos actos objecto de impugnação, tal circunstância, só por si, não pode determinar a absolvição da instância; I.9-em homenagem, mormente, ao poder inquisitório do tribunal e aos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, ínsitos nos artigos 7º e 8º/1 e 3 do CPTA, a acção deverá prosseguir, de molde a culminar com a prolação de uma decisão de mérito, enfrentando o fundo da causa. * * Sumário elaborado pelo relator
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