Tribunal Central Administrativo Norte

00479/13.0BEAVR

Data
2015-09-23
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1- Não existe violação do princípio do pro actione se a decisão que não conheceu do mérito da pretensão formulada pelo autor, é a que se impõe perante a lei. 2- Por força do disposto na 2.ª parte do artigo 10.º, n.º2 do CPTA, quando esteja em causa a pessoa coletiva Estado e o processo tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, são os Ministérios, a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico ou a norma impugnada, que têm de ser demandados. Só nas ações sobre contratos e nas ações de responsabilidade civil é que a legitimidade passiva pertence à pessoa coletiva Estado. 3- Na ação em que se vise impugnar um despacho emanado pelo Ministro da Defesa Nacional, a legitimidade passiva para ser demandado é desse Ministério, carecendo o Estado Português de legitimidade ativa. 4- O pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de uma norma administrativa depende do preenchimento dos pressupostos processuais previstos no n.º 1 do artigo 73.º do CPTA: (i) ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo; (ii) ter a aplicação da norma impugnada sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade. 5- A não verificação dos pressupostos contidos no artigo 73.º do CPTA configura uma exceção dilatória inominada (artigos 576.º, n.º 2 e 577.º do CPC e artigo 89.º do CPTA), que obsta ao julgamento do mérito da causa e ao prosseguimento do processo. 6- A impugnação de atos meramente anuláveis está sujeita ao prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º2, alínea b) do CPTA, decorrido o qual o direito de ação se tem de considerar caducado, e o réu absolvido da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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