Tribunal Central Administrativo Norte

00479/05.4BEBRG

Data
2007-06-21
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Não é nulo, mas meramente anulável, o acto de liquidação praticado na sequência de um procedimento em que foi omitida a obrigatoriedade de ter em conta elementos novos que sejam invocados pelos contribuintes no exercício do direito de audiência prévia, na fundamentação da decisão, nos termos previstos no artigo 60º, nº 6, da Lei Geral Tributária. II - Assim, a impugnação judicial do acto de liquidação fundada no vício referido no antecedente item I. deve ser deduzida no prazo estabelecido no artigo 102º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob pena de caducidade do direito a essa impugnação.

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