Tribunal Central Administrativo Norte

00479/04.1BEPNF

Data
2015-07-02
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Na ação administrativa especial, quando não se determine a abertura de um período de instrução, não há lugar à previa seleção da matéria de facto nem a decisão autónoma sobre a matéria de facto, que antes será incluída na decisão final. II – No âmbito do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (2000-2006), previa-se um sistema nacional de controlo dos projetos financiados com apoios comunitários, organizado em três níveis, nos termos que, à data, estavam regulados nos artigos 42.º e s. do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de abril: o controlo de 1º nível ou interno que compete às autoridades de gestão; o controlo de 2.º nível ou externo (em parte da competência da então Direção-Geral do Desenvolvimento Regional); e o controlo de alto nível da incumbência da Inspeção-Geral de Finanças. Neste quadro legal, o pagamento de certa despesa pela entidade de 1.º nível não impede que a mesma despesa venha a ser considerada inelegível em ação de controlo de 2.º nível.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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