Tribunal Central Administrativo Norte

00477/04.5BECBR

Data
2005-01-20
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

1. Pelas situações exemplificadas alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA conclui-se que a adopção da providência com base na “aparência de bom direito” é uma situação excepcional perante as demais situações que normalmente justificam as providências cautelares 2. Se em sede cautelar fosse tomada uma decisão sobre se a recorrente tem ou não “experiência profissional adequada” para se candidatar a um concurso de provimento, estar-se-ia a antecipar uma decisão de fundo sobre o direito em litígio, o que não é compatível com a função da tutela cautelar. 3. A existência de uma margem de livre apreciação por parte do júri, revelada na utilização de conceitos indeterminados, significa que a norma não condiciona totalmente o sentido da conduta de sua aplicação e, por isso, num processo cautelar justificado pela celeridade da decisão muito dificilmente se poderá dizer que a aplicação do conceito no caso concreto foi manifestamente errada. 4. O acto de exclusão de um candidato a concurso de provimento não constitui fundado receio de prejuízos de difícil reparação porque, em caso de anulação, tudo será reposto no estado que existira se não fosse a ilegalidade.

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