Tribunal Central Administrativo Norte

00476/18.0BEAVR

Data
2022-04-29
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Face ao disposto no artigo 14.º, n.º1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03.05, na redacção dada pela Lei n.º 72/2013, circular na via central ou mais à esquerda de uma auto-estrada não constitui, só por si, infracção; a infracção traduz-se em circular numa dessas vias quando se pode circular na via mais à direita. 2. Tendo-se provado apenas que o veículo sinistrado circulava na via central, mas não se provando que no momento do acidente pudesse circular mais à direita, não foi feita prova da infracção que implicaria a culpa concorrente da lesada. 3. A falta desta prova resolve-se contra a Ré concessionária da auto-estrada, a quem cabia provar a infracção do condutor do veículo sinistrado - artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 264º, 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil, acima referidos

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