Tribunal Central Administrativo Norte

00474/05.3BEBRG

Data
2013-03-14
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. De acordo com o disposto no artigo 286º, nº2 do CPPT a regra é o efeito meramente devolutivo dos recursos jurisdicionais. Só assim não será e, portanto, excepcionalmente poderá o efeito dos recursos ser suspensivo se tiver sido prestada garantia nos termos do CPPT ou se o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos. II. O efeito devolutivo afecta o efeito útil dos recursos nas situações em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável, o que acontecerá quando não se possa reconstituir a situação existente, no caso de provimento do recurso. III. Tal não sucede quando o recorrente se limita a defender o efeito suspensivo, sob pena de, sendo procedente o recurso, (…) ver a sua situação patrimonial ainda mais afectada. IV. A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 198.º do CPC (caso se verifique a possibilidade de prejuízo para a defesa do citado).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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