Tribunal Central Administrativo Norte

00473/16.0BEAVR

Data
2019-06-28
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-A expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, isto é, caso que foi objecto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega; tanto constitui caso julgado a sentença que condena como aquela que absolve; I.1-o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda manifesta-se através de excepção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica; I.2-a identidade de pedidos pressupõe que em ambas as acções se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjectivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos; I.3-sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções; I.4-no nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga; I.5-a autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exacta correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu; I.6-no caso concreto, neste segmento da inexistência de violação de caso julgado, constata-se que uma matéria específica, que abrange uma parte do pedido formulado pela Recorrente, está notoriamente excluída do caso julgado da primeira acção. * * Sumário elaborado pelo relator

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