Tribunal Central Administrativo Norte

00473/12.9BEBRG

Data
2020-04-17
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A sentença recorrida tem subjacente a falta de alegação/concretização da evidência dos prejuízos, que efetivamente não vem alegada, uma vez que a sua invocação é feita de forma conclusiva. Também no que se refere ao estabelecimento do nexo de causalidade entre os danos e a conduta dos órgão e agentes da Administração Tributária a invocação é feita de forma redundante e conclusiva, pois que considera que, tratando-se de liquidações ilegais daí derivaria, de forma automática, o prejuízo que alega. II-De acordo com o artigo 22.º da CRP, “O Estado e as demais entidades públicas, são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias”; II.1-deste preceito decorre que o Estado e as demais entidades públicas, os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, deverão ser responsabilizados sempre que se verifique, no âmbito do desenvolvimento das suas atribuições, uma violação, por ação ou por omissão, de normas jurídicas ou regras técnicas da qual resultem danos para os particulares; II.2-no plano legislativo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado encontra atualmente consagração na Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que veio positivar no sistema jurídico português o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, revogando o regime contido no DL 48051, de 21 de novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; II.3-nas ações de responsabilidade civil regidas pelo disposto nos falados Diplomas, a Entidade Demandada será responsável pelo pagamento da peticionada indemnização desde que seja demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, atos de gestão ilícitos e culposos ou que omitiram ilícita e culposamente atos que deviam ter praticado e que foi essa conduta ou essa omissão a causa dos danos; II.4-o tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegarem e provarem os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral; II.5-assim tinham de ser tiradas as devidas ilações em termos de ónus da prova, de forma concordante com tal Regime; II.6-falhou a prova da ilicitude, da culpa e também ficaram por demonstrar os requisitos atinentes aos danos e nexo causal entre facto(s) e dano(s).* * Sumário elaborado pelo relator

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