Tribunal Central Administrativo Norte

00472/16.1BEVIS

Data
2019-01-11
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção improcedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – O Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas exclusiva e incontornavelmente, os que se encontrem previstos no artigo 319.º da mesma Lei n.º 35/2004 (quando aplicável), assegurando, nomeadamente, o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação. Efetivamente, para esse efeito importa apenas a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento. 2 – Nos termos do nº 1 do artigo 320.º do mesmo diploma, e no que concerne aos limites das importâncias pagas, os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. 3 – Se quando entrou em vigor a nova Lei (DL 59/2015 de 21/04), já se havia verificado a caducidade do direito do trabalhador ao recebimento de quaisquer créditos laborais a cargo do FGS, esse direito não renasce. * *Sumário elaborado pelo relator

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