Tribunal Central Administrativo Norte

00472/11.8BEBRG

Data
2011-10-27
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A fundamentação de uma decisão administrativa, tal a deliberação de adjudicar o objecto de concurso, é uma obrigação do órgão decisor, e deve, em princípio, ser expressa através de sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da sua motivação, tudo com o escopo de obrigar a administração a ponderar os motivos da sua decisão, e de permitir ao administrado compreender, e assim aderir ou reagir à mesma; II. Mas fundamentar não significa necessariamente demonstrar o mérito da decisão administrativa, mas antes indicar os fundamentos, de facto e de direito, em que se baseia, deixando ao administrado a possibilidade de ajuizar sobre o mérito; III. Está suficientemente fundamentada a resposta do júri de concurso público que apenas indica, sem demonstrar, os elementos que justificaram a admissão de determinada proposta, permitindo à interessada refazer essa demonstração; IV. Procedendo essa demonstração, e baseando-se na sua improcedência o alegado falseamento da concorrência, resulta que este deve improceder.* * Sumário elaborado pelo Relator

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